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O Ensino Fundamental

 

LEI Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
 
I - a educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

 

LEI Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
 
I - a educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
 
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.


§1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.


§2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no
ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.


§3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


§4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:


I – confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou


II – interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.


Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.


§1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

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